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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5013, de 2 de janeiro de 2013

Nº 5013/2013

Ver fonte oficial 11 artigos

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos efetivos e as parcelas remuneratórias dos cargos em comissão, dos cargos de natureza especial e das funções de confiança do quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão reajustados da seguinte forma:
I5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2011;
II5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 2.
A gratificação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.166, de 4 de julho de 2003, terá a metade do seu percentual incorporado ao vencimento básico dos servidores efetivos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3.
Fica alterado o art. 36 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 36.
A gratificação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.166, de 4 de julho de 2003, passa a ser calculada sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 4.
Fica autorizada a incorporação da diferença decorrente da conversão salarial pela Unidade Real de Valor – URV, no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nos vencimentos dos cargos efetivos e nas parcelas remuneratórias dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5.
Em decorrência do disposto nesta Lei, o enquadramento e os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e as parcelas remuneratórias dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança passam a vigorar na forma constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às vantagens pessoais regularmente incorporadas até a entrada em vigor da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998 e, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 7.
A implementação das alterações salariais decorrentes desta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8.
Correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

ANEXO ÚNICO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(áreas em extinção)
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PadrãoClasseSet./2011
(art. 1º, I)
Jan./2012
(art. 2º)
Mai./2012
(art. 1º, II)
Incorporação
(arts. 4º e 9º)
PadrãoClasseSet./2011
(art. 1º, I)
Jan./2012
(art. 2º)
Mai./2012
(art. 1º, II)
Incorporação
(arts. 4º e 9º)
1A2.334,232.917,793.063,683.430,7116A3.480,344.350,434.567,955.115,19
22.392,592.990,743.140,273.516,48173.567,344.459,184.682,135.243,05
32.452,403.065,513.218,783.604,39183.656,534.570,674.799,205.374,15
42.513,713.142,143.299,253.694,50193.802,804.753,494.991,175.589,11
52.576,563.220,703.381,733.786,86203.897,874.872,335.115,955.728,84
62.640,973.301,213.466,283.881,53213.995,314.994,145.243,855.872,06
7B2.746,613.433,263.604,934.036,8022B4.095,185.118,985.374,936.018,85
82.815,283.519,093.695,054.137,72234.197,565.246,965.509,306.169,32
92.885,663.607,073.787,434.241,16244.302,515.378,145.647,056.323,57
102.957,803.697,253.882,114.347,19254.410,085.512,605.788,236.481,66
113.031,743.789,683.979,164.455,87264.520,335.650,415.932,936.643,70
123.107,543.884,424.078,644.567,26274.633,345.791,676.081,256.809,79
13ESP.3.231,844.039,804.241,794.749,9628ESP.4.818,666.023,326.324,497.082,16
143.312,644.140,794.347,834.868,70294.939,126.173,916.482,607.259,22
153.395,454.244,314.456,534.990,42305.062,606.328,256.644,677.440,70
163.480,344.350,424.567,945.115,18315.189,186.486,476.810,807.626,73
173.567,354.459,184.682,145.243,06325.318,906.648,626.981,057.817,38
183.656,534.570,664.799,195.374,14335.451,876.814,847.155,588.012,82
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
TÉCNICO DE ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PadrãoClasseSet./2011
(art. 1º, I)
Jan./2012
(art. 2º)
Mai./2012
(art. 1º, II)
Incorporação
(arts. 4º e 9º)
PadrãoClasseSet./2011
(art. 1º, I)
Jan./2012
(art. 2º)
Mai./2012
(art. 1º, II)
Incorporação
(arts. 4º e 9º)
31A5.189,186.486,476.810,807.626,7349A8.453,8910.567,3611.095,7312.424,99
325.318,906.648,626.981,057.817,38508.665,2310.831,5411.373,1212.735,62
335.451,876.814,847.155,588.012,82518.881,8611.102,3311.657,4513.054,01
345.669,947.087,437.441,808.333,33529.103,9111.379,8911.948,8813.380,36
355.811,697.264,627.627,858.541,66539.331,5111.664,3912.247,6013.714,87
365.957,007.446,247.818,568.755,22549.564,8011.956,0012.553,7914.057,74
37B6.105,927.632,408.014,028.974,1055B9.947,3912.434,2313.055,9514.620,05
386.258,577.823,218.214,379.198,455610.196,0712.745,0913.382,3514.985,55
396.415,038.018,798.419,739.428,415710.450,9713.063,7213.716,9015.360,19
406.575,418.219,268.630,229.664,125810.712,2513.390,3114.059,8315.744,19
416.739,798.424,748.845,989.905,735910.980,0513.725,0714.411,3216.137,80
426.908,298.635,369.067,1310.153,376011.254,5614.068,2014.771,6116.541,24
43ESP.7.184,618.980,769.429,8010.559,4961ESP.11.704,7414.630,9215.362,4717.202,89
447.364,229.205,289.665,5510.823,486211.997,3614.996,7015.746,5317.632,97
457.548,339.435,429.907,1911.094,076312.297,2915.371,6116.140,1918.073,79
467.737,059.671,3110.154,8811.371,436412.604,7215.755,9016.543,7018.525,63
477.930,479.913,0810.408,7411.655,706512.919,8416.149,8016.957,2918.988,78
488.128,7310.160,9110.668,9611.947,106613.242,8416.553,5517.381,2219.463,49
Vigência: set./2011 (art.1º, I)Vigência: mai./2012 (art.1º, IIIncorporação 11,98% (arts. 4º e 9º)
Cargos em comissãoCargos em comissãoCargos em comissão
Símbolo CCG/CCAVencimentoRepres. MensalSímbolo CCG/CCAVencimentoRepres. MensalSímbolo CCG/CCAVencimentoRepres.
Mensal
CC-62.897,297.793,79CC-63.042,158.183,48CC-63.406,609.163,86
CC-52.271,476.388,32CC-52.385,036.707,74CC-52.670,767.511,32
CC.42.048,995.744,81CC.42.151,446.032,05CC.42.409,186.754,69
CC-31.548,574.764,40CC-31.626,005.002,62CC-31.820,795.601,93
CC-21.397,124.284,56CC-21.466,974.498,78CC-21.642,715.037,74
CC-11.110,503.491,66CC-11.166,023.666,24CC-11.305,714.105,46
Cargos de natureza especialCargos de natureza especialCargos de natureza especial
Símbolo CCG/CCAVencimentoRepres. MensalSímbolo CCG/CCAVencimentoRepres. MensalSímbolo CCG/CCAVencimentoRepres. Mensal
CNE3.602,929.785,84CNE3.783,0610.275,13CNE4.236,2711.506,10
Funções de Confiança– FCFunções de Confiança – FCFunções de Confiança – FC
SímboloValorSímboloValorSímboloValor
FC-11.355,97FC-11.423,77FC-11.594,34
FC-21.860,04FC-21.953,05FC-22.187,02
FC-32.551,50FC-32.679,08FC-33.000,03
FC-43.164,70FC-43.322,94FC-43.721,02

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2013

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