Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4962, de 7 de novembro de 2012
Nº 4962/2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito para financiar aporte de capital na Companhia Energética de Brasília – CEB e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno no valor de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal.
§ 1ºOs recursos decorrentes da operação de crédito devem ser aplicados no aumento do capital social da Companhia Energética de Brasília – CEB.
§ 2ºA CEB deve adotar as providências necessárias à formalização do aumento de capital, inclusive em relação aos adiantamentos pendentes, em até doze meses que se seguirem ao aporte de recursos a que se refere o
§ 2ºA CEB deve adotar as providências necessárias à formalização do aumento de capital, inclusive em relação aos adiantamentos pendentes, em até vinte e quatro meses que se seguirem ao aporte de recursos a que se refere o
§ 1º(Alterado(a) pelo(a) Lei 5222 de 21/11/2013)
Art. 2.
Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE de direito do Distrito Federal, e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do agente financeiro supracitado, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento são consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.