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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4771, de 22 de fevereiro de 2012

Nº 4771/2012

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(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de dezoito anos de idade.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, entende-se por local público, além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2ºOs estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovarem a maioridade.
§ 3ºIncluem-se na proibição estabelecida no caput as essências e demais complementos à utilização do referido aparelho.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como no do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Os estabelecimentos que, além da venda de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 4.
O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.
Art. 5.
O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

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