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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4766, de 22 de fevereiro de 2012

Nº 4766/2012

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre os editais de licitação e os contratos de prestação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As licitações para prestação de serviços continuados no âmbito dos Poderes do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2.
Não se tratando de substituição de empresas para prestação do mesmo serviço, os editais e os contratos disporão, em cláusula, que, na seleção dos empregados para os novos postos de trabalho, terão prioridade os trabalhadores inscritos no cadastro unificado das Agências do Trabalhador do Distrito Federal.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, serviços continuados são os que envolvem as atividades instrumentais de limpeza e conservação, recepção, copa e cozinha, vigilância e segurança patrimonial, transportes, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

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