O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:Inão questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;
IIadote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, observado o disposto no art. 155, § 2º, XII, i, da Constituição da República, e no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária do Distrito Federal; IIIdesista ou renuncie, formalmente, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Lei, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre a prestação dos serviços arrolados no art. 1º;
IVtenha integralmente recolhido ou recolha, em moeda corrente, o imposto devido na forma desta Lei, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Lei;
Vaceite de forma plena e irrestrita todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011;
VIapresente, se for o caso, procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1ºO descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2ºO disposto no inciso III do caput será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste diploma legal.