Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33492, de 17 de janeiro de 2012
Nº 33492/2012
Regulamenta a Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2011 e na Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Brasília, 17 de janeiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ