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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4634, de 23 de agosto de 2011

Nº 4634/2011

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(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Dispõe sobre a instituição do Programa que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criado o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, que tem por objetivo recolher alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, às pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.
Art. 2.
Os alimentos de que trata o art. 1º serão recolhidos, em forma de doação, junto a supermercados, empresas, cozinhas industriais, restaurantes, feiras, sacolões ou assemelhados.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, os alimentos que constituem o Programa instituído são gêneros alimentícios industrializados ou não, preparados ou in natura, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 4.
As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em suas respectivas áreas de atuação, coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do Programa de Coleta e Doação de Alimentos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá a coleta dos alimentos doados por meio de veículo adequado e devidamente autorizado pela autoridade sanitária, mediante solicitação do doador.
Art. 6.
A distribuição dos alimentos será realizada diretamente aos beneficiários ou por meio de entidades assistenciais previamente cadastradas e regularizadas junto aos órgãos competentes.
Parágrafo únicoAs entidades citadas no caput deverão informar, mensalmente, o número de pessoas e famílias atendidas com as doações do Programa, preservando a identidade dos beneficiários finais.
Art. 7.
O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e de estímulo a doação, redução do desperdício, aproveitamento integral dos alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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