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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37312, de 4 de maio de 2016

Nº 37312/2016

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA no âmbito do Distrito Federal.

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Distrital nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA visa a integração dos processos de recebimento e das doações de alimentos, com o fim de promover a sua distribuição ao público beneficiário, diretamente ou por meio de entidades sociais privadas previamente cadastradas.
§ 1ºAlém das entidades referidas no caput, poderão receber doações do PCDA e promover a distribuição de alimentos as unidades que compõem a rede socioassistencial pública, a rede pública de educação, a rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.
§ 2ºA doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais e outro, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal serão direcionados ao PCDA.
§ 3ºO PCDA funciona articulado e de forma complementar as demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
Art. 3.
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos possui os seguintes objetivos estratégicos:
Ipromover o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional de forma complementar as instituições socioassistenciais;
IIcombater o desperdício de alimentos por meio de doações articuladas com o setor produtivo e com a rede de distribuidores, manipuladores, processadores e revendedores de alimentos;
IIIpromover a capacitação do público beneficiário, visando difundir conceitos e práticas de produção de alimentos e de educação alimentar; e
IVpromover ações de educação alimentar voltadas à segurança alimentar e nutricional, à redução e ao combate ao desperdício e à promoção da saúde.
Art. 4.
São benificiários do PCDA os indivíduos e as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pelas demais ações de nutrição financiadas pela Administração Pública.
Art. 5.
O Banco de Alimentos de Brasília, equipamento público de segurança alimentar e nutricional, que possui a finalidade de arrecadar e captar doações de alimentos e bebidas não alcóolicas no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF, integra o PCDA.
§ 1ºO Banco de Alimentos de Brasília tem sua base de operação nas dependências das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, estando a esta subordinada administrativamente.
§ 2ºOs alimentos serão coletados e entregues no Banco de Alimentos de Brasília ou em unidades de recebimento e distribuição de alimentos autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.
§ 3ºOs alimentos doados aos beneficiários do PCDA serão retirados no Banco de Alimentos de Brasília, nas unidades de recebimento e distribuição de alimentos ou em locais indicados pelo programa.
Art. 6.
A entidade social privada deverá atender aos seguintes requisitos para participar do PCDA:
Inão ter fins lucrativos;
IIatender ao público beneficiário definido neste Decreto;
IIIestar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IVlocalizar-se no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.
§ 1ºVisando ao atendimento dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas periódicas às entidades inscritas para verificação de suas instalações, conferência do registro do grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais ações necessárias ao bom funcionamento do programa.
§ 2ºO atendimento em entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da legislação específica e a critérios aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.
Art. 7.
O PCDA poderá receber doações de alimentos:
Ide pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
IIde programas que promovam o acesso à alimentação instituídos pelos órgãos federais ou distritais;
IIIde estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção ou comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
IVoriundos de apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo únicoAlém dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o PCDA poderá receber doação de mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, e outros bens que visem a atender as finalidades do programa.
Art. 8.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União e do Distrito Federal poderão destinar alimentos adquiridos arrecadados ao PCDA.
Art. 9.
Fica criado o Grupo Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição de acompanhar e orientar sua execução.
§ 1ºO Grupo Gestor é composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entes:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IIISecretaria de Estado da Educação;
IVSecretaria de Estado da Saúde;
VSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
VIICentrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;
VIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.
§ 2ºOutros órgãos e entes públicos poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.
§ 3ºAs atividades prestadas no Grupo Gestor são consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
Grupo Gestor do PCDA poderá constituir comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do programa, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 11.
A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, por meio da equipe técnica do Banco de Alimentos de Brasília, são responsáveis pelo cadastramento e atualização de dados das instituições previstas no caput do art. 2º.
Art. 12.
A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderão firmar parcerias ou instrumentos congêneres com entidades e órgãos públicos e privados, para o desenvolvimento das atividades e alcance dos objetivos do PCDA.
Art. 13.
A SEAGRI/DF, após deliberação do Grupo Gestor do PCDA, deverá, no prazo de 180 dias, editar e publicar normas e instrumentos complementares sobre:
Icritérios para cadastramento de instituições;
IIcritérios para participação de entidades sociais privadas localizadas na RIDE;
IIIprocedimentos de identificação e forma de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o PCDA; e (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)
IVdivulgação das informações sobre PCDA. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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