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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4602, de 15 de julho de 2011

Nº 4602/2011

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Art. 1.
O capítulo V e os arts. 5º, 6º, caput, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.
Art. 6.
Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compete:

.................

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8.
Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.
Art. 9.
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
Icoordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;
IIparticipar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;
IIIcooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;
IVfscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
Vacompanhar e fscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
VIacompanhar e fscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso;
VIIacompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
VIIIinscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;
IXregistrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;
Xpropor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modifcações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
XIpromover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XIIavaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal;
XIIImanter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XIVatuar na defnição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e defnição de programas preventivos;
XVavaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal.
Art. 10.
Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim defnidos:
Ium representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
c)Secretaria de Estado de Fazenda;
d)Secretaria de Estado de Saúde;
e)Secretaria de Estado de Educação;
f)Secretaria de Estado de Transportes;
g)Secretaria de Estado de Segurança Pública;
h)Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;
IIum representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:
a)instituições de defesa de direitos do idoso;
b)instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;
c)associação de idosos;
d)centro de convivência de idosos.
IIIdois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
a)instituições de longa permanência para idosos;
b)organizações de caráter técnico-científco com atuação na área do idoso.
§ 1ºOs Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 2ºHavendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura.
Art. 11.
Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso.
§ 1ºAté a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital do Idoso, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Ofcial do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período.
§ 4ºO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, em fórum próprio, especialmente convocado para esse fm.
Art. 12.
Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário;
IIPresidência;
IIIVice-Presidência;
IVSecretaria Executiva.
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos.
§ 2ºEm cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.
§ 3ºA Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, fnanceiros e humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 4ºO funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão defnidos no Regimento Interno.
§ 5ºO Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 13.
s serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 2.
Para a fiel execução desta Lei, todas as Secretarias de Estado e demais órgãos setoriais deverão:
Idesenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fm de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
IIpromover a captação de recursos, a fm de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na respectiva área;
IIIgarantir recursos fnanceiros no orçamento para a execução das ações propostas;
IVpromover a capacitação de recursos humanos para o atendimento especializado e prioritário da pessoa idosa.
Art. 3.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Distrital nº 3.575, de 8 de abril de 2005.

Brasília, 15 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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