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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4523, de 13 de dezembro de 2010

Nº 4523/2010

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Cristiano Araújo e Eliana Pedrosa)

Acrescenta o inciso III ao art. 10 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 10 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o seguinte inciso III:
Art. 10.
..............................................................................................................................
IIIpor sinos de igrejas ou templos ou sons similares e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto da sede e associação religiosa, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2010

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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