Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4517, de 28 de outubro de 2010
Nº 4517/2010
Art. 1.
A Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, tem a denominação alterada para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1ºOs cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, passam a denominar-se Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 2ºA alteração de que trata o § 1º não implica qualquer mudança nas atribuições dos referidos cargos e das respectivas especialidades ou na estrutura da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SONCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Os cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ficam organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação:
IEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: estratégicoexecutivo;
IIAnalista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: executivooperacional;
IIITécnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: operacional.
Art. 3.
O ingresso nos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal se dará por meio de aprovação em concurso público, observados, a partir da vigência desta Lei, os seguintes requisitos de investidura:
Ipara o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
IIpara o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
IIIpara o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.
Parágrafo únicoO concurso público para o cargo a que se refere o inciso I será de provas e títulos e, conforme o caso, poderá ser exigida, como requisito para posse, a inscrição no respectivo conselho de classe.
Art. 4.
Compete à Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, observado o nível de atuação de cada cargo que a compõe, formular, implementar, acompanhar, difundir, avaliar e executar políticas, diretrizes, procedimentos e ações referentes à gestão no âmbito de sua competência, nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 5.
O servidor integrante da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal terá lotação e exercício em qualquer órgão da administração direta do Distrito Federal, sendo vedada sua vinculação definitiva a órgão específico.
Parágrafo únicoA movimentação do servidor a que se refere o caput se dará no estrito interesse da administração, devendo ser observada a preservação da integridade de seu núcleo familiar e a lotação mínima necessária à continuidade da prestação do serviço afeito a cada unidade administrativa.
Art. 6.
Os cargos e funções em comissão dos órgãos que compõem a administração direta do Distrito Federal pertencentes às áreas voltadas à modernização governamental, à gestão de pessoas, de tecnologia da informação, de suprimentos, de documentação, de comunicação administrativa, de telecomunicação, de frota de veículos, de contratos e convênios e de serviços gerais, e à manutenção de próprios serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental no âmbito de sua competência.
Parágrafo únicoAplica-se compartilhadamente o disposto no caput aos órgãos que dispuserem de carreira específica voltada à execução de suas atividades de gestão administrativa.
Art. 7.
A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal integra o Ciclo de Gestão Pública do Governo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
A Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, criada pela Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, tem a denominação alterada para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºOs cargos de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas e Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível superior, médio e básico, respectivamente, passam a denominar-se Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico.
§ 2ºA alteração de que trata o § 1º não implica qualquer mudança nas atribuições dos referidos cargos e respectivas especialidades, em seus requisitos para investidura ou na estrutura da Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos das Carreiras de que tratam os arts. 1º e 10 desta Lei.
Art. 13.
A aplicação do contido nesta Lei não ensejará aumento de despesa.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.