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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4506, de 30 de setembro de 2010

Nº 4506/2010

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Art. 1.
Fica criado o Parque Ecológico Canjerana, situado na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Parque Ecológico Canjerana, define sua poligonal, revoga a Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, e a Lei nº 2.667, de 5 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A área do Parque Ecológico Canjerana é constituída pelo Módulo I, com área de 49,2394ha (quarenta e nove hectares, vinte e três ares e noventa e quatro centiares), definida pelas coordenadas UTM constantes do Anexo I; pelo Módulo II, com área de 1,9247ha (um hectare, noventa e dois ares e quarenta e sete centiares), definida pelas coordenadas UTM constantes do Anexo II; e pelo Módulo III, com área de 8,2392ha (oito hectares, vinte e três ares e noventa e dois centiares), definida pelas coordenadas UTM constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3.
Constituem objetivos do Parque Ecológico Canjerana:
Iconservar amostras dos ecossistemas naturais;
IIproteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica e histórica;
IIIproteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IVpromover a recuperação de áreas degradadas e sua revegetação com espécies nativas;
Vincentivar atividades de pesquisa, estudo e monitoramento ambiental.
Parágrafo únicoA visitação pública e as atividades relacionadas a pesquisas, estudos científicos e monitoramento ambiental dependem de autorização prévia do órgão responsável pela administração do Parque Ecológico Canjerana, bem como das normas previstas no Plano de Manejo.
Art. 4.
É vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 5.
A administração e a manutenção do Parque Ecológico Canjerana fica a cargo do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 6.
Será constituído o Conselho Gestor do Parque Ecológico Canjerana, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1ºSerá obrigatória, na composição do Conselho Gestor, a presença de um representante do órgão ambiental do Distrito Federal, que o presidirá, e da Administração Regional do Lago Sul – RA XVI, entre os membros do Poder Público.
§ 2ºIntegrará, obrigatoriamente, o Conselho Gestor um representante escolhido e indicado pela comunidade lindeira ao Parque Ecológico Canjerana, entre os membros da sociedade civil.
Art. 7.
O Parque Ecológico Canjerana deverá ter Plano de Manejo, que disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área.
Parágrafo únicoO Plano de Manejo deverá observar as diretrizes estabelecidas para a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e as da Área de Relevante Interesse Ecológico Paranoá Sul, definidas na legislação pertinente.
Art. 8.
Até a aprovação do Plano de Manejo, a zona de amortecimento do Parque Ecológico Canjerana será constituída de, no mínimo, trezentos metros, ao longo de todo seu entorno.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput as áreas onde haja sobreposição da zona de amortecimento com áreas particulares, devendo sua regularização constar do Plano de Manejo.
§ 2ºNa zona de amortecimento do Parque Ecológico Canjerana só serão permitidas novas ocupações ou quaisquer intervenções no uso do solo ou subsolo, inclusive obras de pavimentação asfáltica e de saneamento básico, mediante a realização de estudos técnicos e a aprovação do Conselho Gestor.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disponibilizará mapa atualizado do Parque Ecológico Canjerana.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, e a Lei nº 2.667, de 5 de janeiro de 2001.

Brasília, 30 de setembro de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO I

MÓDULO I – PARQUE ECOLÓGICO CANJERANA

ANEXO II

MÓDULO II – PARQUE ECOLÓGICO CANJERANA

ANEXO III

MÓDULO III – PARQUE ECOLÓGICO CANJERANA

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