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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2667, de 5 de janeiro de 2001

Nº 2667/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana."

Art. 2.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1.
Fica criado o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana na Região Administrativa XVI.
Art. 2.
A área do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana é de 49,2394 hectares, ficando estabelecida pela poligonal definida pelas coordenadas UTM transcritas e representadas por mapa na forma de Anexo I desta Lei.
Art. 3.
São objetivos do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana:
I................................
II...............................
III..............................
IV..............................
Art. 5.
A Administração Regional do Lago Sul fica responsável pela administração e fiscalização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana.
Art. 3.
Fica facultado à Administração Regional o estabelecimento de acordos e convênios, com entidades civis sem fins lucrativos, para contribuir e colaborar para a implantação, manutenção e fiscalização do parque.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I - Poligonal do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2001

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