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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4500, de 16 de setembro de 2010

Nº 4500/2010

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Extingue a Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica extinta a Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal – CMT-DF, criada pela Lei n° 4.246, de 10 de novembro de 2008.
Art. 2.
As atribuições e competências antes reservadas à CMT-DF passam a ser executadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, na forma como dispuser seu Regimento.
Art. 3.
Os servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito voltam a compor os quadros de pessoal do Detran-DF.
Art. 4.
Os móveis, imóveis, veículos e equipamentos de fiscalização de trânsito transferidos à CMT-DF por força da Lei n° 4.246, de 10 de novembro de 2008, voltam a integrar o patrimônio do Detran-DF.
Art. 5.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal voltam a funcionar junto ao Detran-DF, na forma primitiva de composição de cada órgão.
Art. 6.
Fica extinta a carreira Atividade de Trânsito da Companhia Metropolitana de Trânsito, bem como os cargos de Fiscal de Trânsito dela integrantes.
Art. 7.
Ficam convalidados os atos relativos à fiscalização de trânsito praticados pelo Detran-DF na vigência da Lei n° 4.246, de 10 de novembro de 2008.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes da dotação orçamentária do Detran-DF.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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