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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4483, de 7 de julho de 2010

Nº 4483/2010

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados a financiar parcialmente a execução do Projeto de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal – PRODEFAZ, no âmbito do Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil – PROFISCO, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo únicoA operação de crédito referida no caput poderá ser contratada em modalidade que permita a conversão de taxas de juros e a alteração da moeda contratual.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nos termos do art. 1º destinam-se ao financiamento parcial da execução das ações do PRODEFAZ, referentes aos seguintes subcomponentes:
Iaperfeiçoamento organizacional e da gestão estratégica;
IIcooperação interinstitucional nacional e internacional;
IIImelhoria da eficiência e da eficácia da administração tributária;
IVaperfeiçoamento da gestão do cadastro e implantação do sistema público de escrituração digital;
Vmelhoria da eficiência e da eficácia da administração do contencioso fiscal;
VImelhoria da eficiência e da eficácia da administração financeira;
VIImelhoria da eficiência e da eficácia da administração de material e de patrimônio;
VIIIaperfeiçoamento dos mecanismos de auditoria e controle interno da gestão fiscal;
IXaperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e comunicação com a sociedade;
Xmodernização da gestão e aperfeiçoamento dos serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
XIaperfeiçoamento da gestão de recursos humanos;
XIIfortalecimento da gestão do conhecimento.
Art. 3.
O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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