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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4477, de 1 de julho de 2010

Nº 4477/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o reembolso do benefício alimentação pelos servidores que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam dispensados, a partir de 1º de dezembro de 2010, do reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação de que trata o art. 2º, II, da Lei n° 786, de 7 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei n° 1.136, de 10 de julho de 1996, os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que atualmente recebem o benefício no valor fixado no art. 1º, III, da Lei n° 3.855, de 22 de maio de 2006.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra de 01/07/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2010 p. 1, col. 1

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