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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4455, de 23 de dezembro de 2009

Nº 4455/2009

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estende a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pelo art. 1º da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a ser devida, em caráter provisório, aos servidores integrantes da carreira Atividades Penitenciárias a que se refere a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, lotados e em exercício nas unidades de execução penal do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA extensão da Gratificação nos termos do caput será implementada nos valores e datas de vigência a seguir:
IR$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de dezembro de 2009;
IIR$ 1.000,00 (mil reais) a partir de 1º de março de 2010.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2009

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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