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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4282, de 24 de dezembro de 2008

Nº 4282/2008

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.
Parágrafo únicoPara o recebimento das contas de pagamento impressas em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora de serviço em que será feito o seu cadastramento.
Art. 2.
O Poder Público baixará os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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