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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4167, de 2 de julho de 2008

Nº 4167/2008

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 16, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, no todo ou em parte, não excederá o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAtingido o limite a que se refere o caput, fica o Distrito Federal impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2ºExcluem-se do limite a que se refere o caput os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3ºA previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 2008

120° da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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