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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4126, de 2 de maio de 2008

Nº 4126/2008

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(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Ulysses)

Altera a Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

A O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, e acrescentados ao mesmo artigo os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
Art. 6.
.............................................................................
§ 1ºPara as edificações definidas no caput onde se configure técnica ou economicamente inviável a instalação de hidrômetros individuais, poder-se-á optar, no mesmo prazo, por formas alternativas de medição individual do consumo de água, desde que o procedimento ou o processo sejam previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, na forma do art. 2º.
§ 2ºAprovado o procedimento ou processo alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal ficará adstrita até ao medidor principal; a partir daquele ponto, essas medidas incumbem ao condomínio.
§ 3ºA inviabilidade técnica e econômica de que trata o § 1º será decidida pela Assembléia Geral de Condôminos ou órgão equivalente.
Art. 2.
O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regulamentação e aprovação dos procedimentos alternativos de que trata o art. 6º, § 1º, no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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