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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4110, de 24 de março de 2008

Nº 4110/2008

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Incluam-se nos arts. 3º, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, os seguintes parágrafos únicos:
Art. 3.
.........................................................................................
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.
Art. 19.
.......................................................................................
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.
Art. 20.
.......................................................................................
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria, para a qual o prazo inicial poderá ser de até 10 (dez) anos, renovável por igual período em caso de comprovado interesse público.
Art. 21.
.......................................................................................
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria.
Art. 2.
O art. 22 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:
Art. 22.
Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, de monitorar os contratos de gestão firmados e de avaliar os seus resultados.
§ 1ºA composição do conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por atos do Poder Executivo.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput, o monitoramento e a avaliação dos resultados do contrato de gestão serão exercidos pelo órgão ou entidade à qual o objeto contratado estiver vinculado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 2008

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 56 de 25 de março de 2008.

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