Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4077, de 28 de dezembro de 2007

Nº 4077/2007

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Constituem fontes de recursos do FUNPM:
Idoações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
IIdotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;
IIIproduto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;
IVrecursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Militar do Distrito Federal;
Vrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares;
VIrendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;
VIIrecursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados à Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3.
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPM, incumbindo-lhe:
Ireceber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;
IIalocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIexecutar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPM;
IVprestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;
Vdesempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Fica criado o Conselho de Administração do FUNPM, com a seguinte composição:
IComandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIChefe do Estado Maior;
IIICorregedor da Polícia Militar do Distrito Federal;
IVComandante do Policiamento Regional Metropolitano;
VComandante do Policiamento Regional Leste;
VIComandante do Policiamento Regional Oeste;
VIIum representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno.
§ 1ºA presidência do Conselho de Administração do FUNPM será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2ºO Conselho de Administração do FUNPM estabelecerá o seu regimento interno.
Art. 5.
O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro do FUNPM, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
Art. 6.
O saldo positivo do FUNPM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 7.
A Polícia Militar do Distrito Federal constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por três militares integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º, III, desta Lei.
Art. 8.
O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:
Icópia do procedimento policial militar correspondente;
IIlaudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.
§ 1ºNão serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2ºOs bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.
§ 3ºA alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
§ 4ºA despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.
Art. 9.
As unidades da Polícia Militar do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens passíveis de alienação nos termos desta Lei e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.
Art. 10.
Ficam isentos, para efeito de cobrança da Taxa de Segurança para Eventos, os seguintes casos:
Ios eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e da União;
IIas atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica;
IIIas manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;
IVos eventos de caráter cívico ou militar.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2007

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo