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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4016, de 21 de setembro de 2007

Nº 4016/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O percentual a que se refere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser de 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, e de 230% (duzentos e trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 2007.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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