Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4016, de 21 de setembro de 2007
Nº 4016/2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O percentual a que se refere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser de 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, e de 230% (duzentos e trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 2007.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.