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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3866, de 9 de junho de 2006

Nº 3866/2006

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo únicoIntegram a estrutura orgânica da 8ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:
ICartório;
IISeção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
IIISeção de Investigação de Crimes Violentos;
IVSeção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
VSeção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
VISeção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
VIISeção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo únicoIntegram a estrutura orgânica da Delegacia da Criança e do Adolescente II as seguintes seções:
ICartório;
IISeção de Apoio Administrativo;
IIISeção de Investigações;
IVSeção de Vigilância e Operações;
VSeção de Estatística e Informática.
Art. 3.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II – DPCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1ºIntegram a estrutura orgânica da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II as seguintes seções:
ICartório;
IISeção de Investigações;
IIISeção de Vigilância e Operações;
IVSeção de Atendimento Técnico;
VSeção de Proteção e Guarda;
VISeção de Estatística e Informática;
VIISeção de Apoio Administrativo;
VIIISeção de Orientação Psicológica.
§ 2ºFicam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo II desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3ºFica criada, na estrutura da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Polícia Civil do Distrito Federal, instituída por meio da Lei nº 1.135, de 10 de julho de 1996, a Seção de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Art. 4.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Divisão de Gerência de Concursos – DGC, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal e subordinada à Direção da Academia de Polícia Civil.
Parágrafo únicoIntegra a estrutura orgânica da Divisão de Gerência de Concursos a Seção de Apoio Administrativo.
Art. 5.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório – SAEP, vinculada à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 6.
Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 7.
A competência administrativa das unidades de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a elas vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

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