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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3864, de 30 de maio de 2006

Nº 3864/2006

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo únicoIntegram a estrutura orgânica da 37ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:
ICartório;
IISeção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
IIISeção de Investigação de Crimes Violentos;
IVSeção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
VSeção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
VISeção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
VIISeção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais;
VIIISeção de Atendimento à Mulher.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, e da 38ª Delegacia de Polícia – Vicente Pires, no âmbito da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, de seus respectivos cargos em comissão do Distrito Federal e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 38ª Delegacia de Polícia – Vicente Pires, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo únicoIntegram a estrutura orgânica da 38ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:
ICartório;
IISeção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
IIISeção de Investigação de Crimes Violentos;
IVSeção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
VSeção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
VISeção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
VIISeção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais;
VIIISeção de Atendimento à Mulher.
Art. 3.
Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4.
A competência administrativa das unidades de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a elas vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

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