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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3791, de 2 de fevereiro de 2006

Nº 3791/2006

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta o § 4° ao art. 79 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4° ao art. 79 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

“

Art. 79.
........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 4ºOs demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1° poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte:
Io montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
IIos contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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