Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3755, de 25 de janeiro de 2006
Nº 3755/2006
Art. 1.
Ficam fixados os critérios de regularização destinada aos atuais ocupantes dos lotes residenciais do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Ivelise Longhi)
Fixa os critérios de regularização destinada aos atuais ocupantes dos lotes residenciais do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para a regularização de que trata a presente Lei, observar-se-ão as seguintes condições:
Iser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da Lei;
IIocupar o imóvel sem oposição de terceiros há pelo menos 02 (dois) anos consecutivos;
IIInão ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel;
IVcomprovar residência no Distrito Federal há mais de cinco anos consecutivos;
Vcomprovar renda familiar compatível com a estabelecida pelo Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal.
§ 1ºExcetua-se do disposto no inciso III, o ocupante que tenha:
Ipropriedade anterior de imóvel residencial de que tenha-se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 05 (cinco) anos;
IIa co-propriedade, em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que dele tenha-se desfeito, em favor do co-proprietário, há mais de 05 (cinco) anos;
IIIa devolução espontânea, há mais de cinco anos, de imóvel havido de Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal;
IVa nua propriedade de imóvel residencial, gravada com cláusula de usufruto vitalício, de caráter irrenunciável e irrevogável;
Va propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), desde que dela tenha-se desfeito há mais de dois anos;
VIa renúncia de usufruto vitalício de imóvel, desde que tenha-se dado há mais de dois anos.
Art. 3.
A regularização dar-se-á mediante a alienação dos referidos imóveis aos atuais ocupantes, podendo ser aplicadas as disposições da Lei nº 2.662/01 no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ