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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3731, de 30 de dezembro de 2005

Nº 3731/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede redução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAo estabelecimento prestador referido neste artigo, bem como aos constantes nos subitens nºs 7.10 e 11.02, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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