Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3717, de 9 de dezembro de 2005

Nº 3717/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede isenção e remissão do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD no caso que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É concedida isenção Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incidente sobre a doação de quaisquer bens ou direitos destinados à recuperação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
Ia caracterização do bem como pertencente ao patrimônio histórico e artístico deverá ser reconhecida pela legislação em vigor, em especial o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e a Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural;
IIo destinatário das doações deve se configurar em associação sem fins econômicos criada como o objetivo social exclusivo de recuperação dos bens citados no caput;
IIIo bem a ser restaurado deverá ser de propriedade da União ou do Distrito Federal.
Art. 2.
A isenção prevista no artigo anterior será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa do órgão que administra o tributo, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requerimentos previstos nesta Lei.
Art. 3.
Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, o beneficiário de isenção que a houver conseguido por meios ilícitos.
Art. 4.
Fica concedida, às entidades que apresentarem o requerimento previsto no art. 2º, a remissão do ITCD para as doações cujo fato gerador tenha ocorrido durante o ano de 2005.
Parágrafo únicoA remissão prevista no caput não implica restituição de valores já pagos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo