Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3689, de 27 de outubro de 2005
Nº 3689/2005
“Art. 1º .................................
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“Art. 2º .............................................................................
“Art. 3º .................................................................................
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, que institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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“Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, de Bens Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP), à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público, nos termos dos incisos I a V do art. 2º.
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Brasília 27 de outubro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.