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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3683, de 13 de outubro de 2005

Nº 3683/2005

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(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Institui a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON - cópia das reclamações dos consumidores e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON - cópia das reclamações dos consumidores, no período de cinco dias, a contar do respectivo protocolo.
Parágrafo únicoO descumprimento deste artigo sujeita o infrator à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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