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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3621, de 14 de julho de 2005

Nº 3621/2005

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5 artigos

I – a Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Regulamenta a cessão de servidores da Carreira Magistério Público para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A cessão de servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade somente poderá ser autorizada para:
IIos demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG–11 ou DFA–11;
IIIa Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal para o exercício de qualquer cargo em comissão;
IVos demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06.
Vo Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3743 de 18/01/2006)
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3743 de 18/01/2006)
§ 2ºO Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3743 de 18/01/2006)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Os servidores que se encontram cedidos em desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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