A cessão de servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade somente poderá ser autorizada para:IIos demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG–11 ou DFA–11;
IIIa Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal para o exercício de qualquer cargo em comissão;
IVos demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa publicará a tabela de equivalência entre o valor da remuneração dos cargos em comissão do Poder Executivo local, do Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Poderes da União e dos demais cargos em comissão em âmbito distrital ou federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3743 de 18/01/2006) § 2ºO Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3743 de 18/01/2006)