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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3474, de 27 de outubro de 2004

Nº 3474/2004

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Art. 1.
O Distrito Federal incluirá o ensino da capoeira nas escolas públicas, não só por meio da prática desse esporte, mas também mediante estudos, pesquisas e outras atividades que realcem a sua relação com as disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo únicoO ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Erika Kokay)

Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
O ensino da capoeira tem por finalidade, entre outras:
Iproporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;
IIdemonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;
IIIanalisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;
IVdisseminar o conhecimento da capoeira e estimular a sua prática entre os jovens.
Art. 3.
Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de participação dos alunos, professores, servidores das escolas e também de membros da comunidade, que assim o desejarem, no ensino da capoeira.
Art. 4.
A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em conta o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.
§ 1ºO material didático-pedagógico de que trata o caput será fornecido a todos aqueles que fizerem a opção pela aprendizagem da capoeira.
§ 2ºA fim de viabilizar a produção e impressão gráfica do material didático referido no parágrafo anterior, as escolas poderão compor parcerias com entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais.
Art. 5.
O regulamento disporá sobre a qualificação dos instrutores da capoeira na escola, exigida, desde logo, a comprovação de idoneidade profissional.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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