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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27216, de 8 de setembro de 2006

Nº 27216/2006

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Regulamenta a Lei nº 3.474, de 27 de outubro de 2004, que dispõe sobre o ensino opcional de capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 7º da Lei nº 3.374, de 27 de outubro de 2004, DECRETA:

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal incluirá Capoeira entre as modalidades desportivas oferecidas, por meio dos centros de iniciação desportiva – CID, fazendo sua correlação com as disciplinas curriculares e efetuando sua multidisciplinaridade.
§ 1ºA capoeira será opcional para o aluno e poderá funcionar, sob a forma de Projeto, quando houver, no mínimo, entre dez a quinze alunos interessados e com aptidão comprovada; ou, ainda, mediante a criação de CID, desde que a demanda seja de, no mínimo, quarenta candidatos.
§ 2ºA Capoeira será ministrada em escolas públicas ou em espaços da comunidade, desde que não acarrete qualquer ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3ºA Capoeira funcionará em horário contrário ao do currículo das escolas.
Art. 2.
- São finalidades do ensino da Capoeira:
Iconscientizar os alunos da importância da Capoeira como fator de desenvolvimento global do educando e da integração social;
IIdesenvolver a consciência do cidadão;
IIIdivulgar a modalidade sócio-desportivo-cultural e estimular sua prática entre os jovens.
Art. 3.
- O responsável pelo CID de Capoeira, sob a coordenação da Diretoria de Desporto Escolar – GEDESC, elaborará seu plano de funcionamento, em consonância com as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para os centros de iniciação desportiva.
Art. 4.
- Os recursos didáticos-pedagógicos para o ensino da Capoeira serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara alocação de recursos didáticos-pedagógicos poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas e entidades não-governamentais.
Art. 5.
- Os profissionais que ministrarão o ensino da Capoeira deverão comprovar habilitação compatível, experiência e apresentar autorização emitida pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 07- Brasília – DF.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

FÁBIO BARCELLOS

Governador em Exercício

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