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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3433, de 6 de agosto de 2004

Nº 3433/2004

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(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)

Assegura, aos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas do Distrito Federal, acesso a atividades de desporto escolar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurado, aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive com necessidades educacionais especiais, acesso a atividades de desporto escolar.
Parágrafo únicoO acesso de que trata o caput ocorrerá em turno contrário àquele em que os alunos freqüentam as aulas.
Art. 2.
O acesso dos alunos dos ensinos fundamental e médio a atividades de desporto escolar visa identificar e desenvolver talentos, na área desportiva, fomentando seu acesso ao Programa Geração Campeã.
Art. 3.
Caberá às Gerências Regionais de Ensino, em conjunto com as direções das instituições educacionais, onde os alunos estejam matriculados, definir as modalidades desportivas a serem oferecidas.
Parágrafo únicoApós a definição de que trata o caput, os alunos deverão optar pela modalidade desportiva em que pretendam iniciar-se ou aperfeiçoar-se.
Art. 4.
Os espaços físicos são os já existentes nas escolas.
Parágrafo únicoÉ permitida a utilização de espaços físicos da comunidade, desde que não gere ônus financeiro.
Art. 5.
Os recursos materiais definidos de acordo com modulação específica de cada modalidade desportiva são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei até sessenta dias após sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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