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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3432, de 6 de agosto de 2004

Nº 3432/2004

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

Dispõe sobre a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal por pessoas jurídicas de direito público e privado

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade das escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA participação de pessoas jurídicas na adoção de que trata este artigo poderá efetivar-se sob a forma de doação de equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares e de outras ações que atendam à finalidade prevista no caput.
Art. 2.
Para participar da adoção de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvido o seu Conselho Escolar ou Fórum Deliberativo definido pela comunidade escolar, observadas as normas do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 3.
A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Parágrafo únicoA forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos em Termo de Cooperação, firmado entre a escola e o cooperante.
Art. 4.
A cooperação não implicará ônus para o Poder Público, nem prerrogativa para o cooperado sob a forma de exclusividade ou qualquer outro tipo de privilégio, resguardado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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