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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3408, de 2 de agosto de 2004

Nº 3408/2004

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Institui a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, como atestado de que o fornecedor de produtos e serviços não é objeto de registro no cadastro de reclamações fundamentadas previsto no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoA Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor será expedida pelo PROCON-DF, na forma do regulamento.
Art. 2.
A apresentação da Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor é condição para habilitação às licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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