Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25240, de 19 de outubro de 2004

Nº 25240/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a Lei nº 3.408, de 02 de agosto de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.408, de 02 de agosto de 2004, DECRETA:

Art. 1.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal expedirá a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, na forma prevista pelo artigo 1º da Lei n.º 3.408, de 02 de agosto de 2004.
Parágrafo único- Os interessados em obter a certidão negativa de violação dos Direitos do Consumidor deverão requerê-la por escrito, com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, na sede do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.
Art. 2.
A certidão terá validade por 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo