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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3402, de 2 de agosto de 2004

Nº 3402/2004

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

Dispõe sobre a divulgação dos locais e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É obrigatória a fixação, em local visível ao público, dos locais e horários de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
Iórgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
IIfóruns e Tribunal de Justiça;
IIIestações do Metrô e terminais rodoviários;
IVAdministrações Regionais.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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