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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3269, de 30 de dezembro de 2003

Nº 3269/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Serviços – ISS às atividades que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) às atividades consignadas nos subitens 10.05, 17.08 e 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Fica estabelecida a alíquota de 2% às atividades consignadas nos subitens 10.05 e 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5595 de 28/12/2015)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003

116° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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