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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3255, de 29 de dezembro de 2003

Nº 3255/2003

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criada a Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Art. 2.
Pela execução regionalizada de atividades de Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no artigo anterior fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal a Administração Regional do Park Way – RA XXIV, Órgão de Direção Superior, vinculado, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 3.
Os limites físicos da Região Administrativa criada conforme art. 1º desta Lei serão encaminhados através de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 4.
Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
Itransferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
IItransferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;
Parágrafo únicoCaberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.
Art. 5.
Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos da Rergião Administrativa a que se refere esta Lei terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico, sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores sócio-econômicos existentes.
Art. 6.
Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I.
Art. 7.
O regimento da Adminstração Regional criada por força desta Lei será elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

* Republicado por conter erro na publicação do DODF 252 de 30/12/2003.

ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24355 de 08/01/2004)

CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARK WAY - RA XXIV

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