Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3251, de 19 de dezembro de 2003

Nº 3251/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Dispõe sobre a informação das placas de veículos de propriedades de policiais civis e militares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Toda e qualquer informação a respeito de placas de veículos de propriedade de policiais, será obtida somente mediante solicitação formal, encaminhada às instituições policiais da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no caput, os dados a respeito dos referidos veículos estarão armazenados no servidor da rede dos órgãos responsáveis pelas informações, contudo no que se refere ao endereço residencial do policial constará o nome da instituição à qual o policial pertença.
Art. 2.
O Poder Executivo definirá a regulamentação da presente Lei, para cuja elaboração dá-se o prazo de sessenta dias, da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2003

116° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo