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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26292, de 18 de outubro de 2005

Nº 26292/2005

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Regulamenta as informações sobre placas de veículos de propriedade de policiais civis e militares do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.251, de 19 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a disposição contida no artigo 2º da Lei nº 3.251, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
A informação de dados referentes a placas de veículos de propriedade de policiais civis e militares do Distrito Federal somente viabilizar-se-á mediante solicitação formal endereçada à Corregedoria Geral da Polícia Civil ou Corregedoria Geral da Polícia Militar, respectivamente.
Parágrafo únicoA solicitação deverá ser motivada e conterá obrigatoriamente a numeração do expediente a que se refere.
Art. 2.
O prazo para análise é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação.
§ 1ºDeferida a solicitação, a Corregedoria respectiva expedirá autorização ao órgão responsável pela informação, a fim de que este forneça os dados requeridos.
§ 2ºDo despacho que indeferir a solicitação de informação a que se refere o artigo 1º deste Decreto, caberá recurso ao Diretor Geral da Polícia Civil ou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência do indeferimento.
Art. 3.
A Polícia Civil e a Polícia Militar do Distrito Federal encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a relação de todos servidores ativos ou não, com os respectivos números da Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Identidade.
Parágrafo únicoA nomeação de servidor implica no dever de encaminhar os dados referidos no caput deste artigo, no prazo de 30(trinta) dias da posse.
Art. 4.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação das disposições contidas no Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.251, de 19 de dezembro de 2003 e as implementará no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5.
Os dados referentes às placas de veículos de propriedade de policiais civis e militares do Distrito Federal são classificados como sigilosos, no grau de confidenciais.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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