Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3226, de 18 de novembro de 2003

Nº 3226/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de cursos na rede hospitalar para a mulher gestante, sobre atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica obrigatório no âmbito do Distrito Federal a aplicação de cursos gratuitos para a mãe gestante, sobre os socorros emergenciais a crianças de zero a seis anos.
Parágrafo únicoO curso referido no caput será ministrado em hospitais e postos de saúde da rede pública e privada, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina e Psicologia, além do Corpo de Bombeiros do DF.
Art. 2.
Constarão da programação do curso temas como: importância do pré-natal, amamentação, vacinação, primeiros socorros, alimentação e desenvolvimento infantil.
Art. 3.
Será fornecido à mãe um certificado em forma de caderneta, onde será anotado o acompanhamento da criança.
§ 1ºA caderneta referenciada no caput, deverá estar devidamente preenchida e será exigida no ato da efetivação da matrícula nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo veiculará campanhas educativas sobre a importância dos cursos oferecidos.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, estabelecendo inclusive a duração do curso.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo