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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3202, de 8 de outubro de 2003

Nº 3202/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alteração na Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 6°, inciso XI, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6° ........................................................................................................................................

XIno caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea “b”, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 2003

115° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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