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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3153, de 6 de maio de 2003

Nº 3153/2003

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Art. 1.
Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal – RA XXII e do Varjão – RA XXIII.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global.
Art. 4.
Os limites físicos das Regiões Administrativas criadas conforme o art. 1º serão encaminhados por meio de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5.
Para implantação e funcionamento das Administrações Regionais criadas conforme o art. 3º, o Poder Executivo fica autorizado a:
Itransferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
IItransferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para as Administrações Regionais de Taguatinga – RA III, do Riacho Fundo – RA XVII, do Cruzeiro – RA XI e do Lago Norte – RA XVIII para as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal – RA XXII e do Varjão – RA XXIII criadas pelo art. 3º. As despesas das Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX -, Riacho Fundo – RA XXI -, Sudoeste/-Octogonal – RA XXII - e do Varjão – RA XXIII - ficam custeadas pelas Administrações Regionais de Taguatinga – RA III -, Riacho Fundo – RA XVII -, Cruzeiro – RA XI - e do Lago Norte – RA XVIII -, respectivamente, durante o exercício de 2003. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3210 de 20/10/2003)
Parágrafo únicoCaberá às Administrações Regionais de Taguatinga – RA III, do Riacho Fundo - RA XVII, do Cruzeiro – RA XI e do Lago Norte – RA XVIII prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento das Administrações Regionais ora criadas.
Art. 6.
Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 7.
Ficam extintos os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo V.
Art. 8.
Os regimentos das Administrações Regionais criadas por força desta Lei serão baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
A denominação das Regiões Administrativas criadas conforme o art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3210 de 20/10/2003)
Art. 11.
Poder Executivo, imediatamente após a aprovação dos limites físicos a que se refere o art. 4°, procederá à revisão do Plano Diretor de Taguatinga, aprovado pela Lei n° 90, de 11 de março de 1998, de modo a adequá-lo ao disposto nesta Lei.
Art. 12.
Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos das diversas regiões administrativas do Distrito Federal terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico; sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores socioeconômicos existentes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter ocorrido erro no original, publicado no DODF Nº 86, de 07/05/2003.

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