Fica toda pessoa física ou jurídica, detentora de imóvel a qualquer título, obrigada a efetuar o cadastramento das construções ou edificações efetuadas até a data da publicação desta Lei sem as devidas aprovações dos órgãos governamentais, em imóvel constituído por lote com características urbanas ou por gleba rural quando utilizadas com atividades urbanas, localizado no território do Distrito Federal.§ 1ºA detenção a qualquer título do imóvel de que trata o caput refere-se ao proprietário, posseiro, cessionário ou outros, desde que o mesmo não possua Escritura Pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da região específica.
§ 2ºO imóvel de que trata o caput constitui-se de lote componente de parcelamento regular ou clandestino, este último conhecido popularmente como “condomínio irregular”, bem como de gleba rural cujos usos tenham características urbanas, tais como os sítios de recreio, áreas comerciais ou de prestação de serviços, e outros a serem especificados na regulamentação desta Lei, mesmo quando em processo de regularização, ou objeto de leis de regularização específica do parcelamento como um todo.
§ 3ºEntende-se por lote, nesta Lei, a parcela autônoma de um loteamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das suas divisas voltada para uma via de circulação.
§ 4ºO cadastramento do imóvel dependerá da comprovação da existência de edificações ou construções e do efetivo uso do mesmo.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, definindo os procedimentos a serem adotados pelas diversas Regiões Administrativas.
§ 6ºA partir da publicação da regulamentação desta Lei, o cadastramento de que trata o caput deverá ser efetuado, pelos interessados, no prazo de cento e oitenta dias, junto à Administração Regional em que se localiza o imóvel.
§ 7ºAs pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao estabelecido nesta Lei ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, com suas acessões, se houver, conforme avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ou pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, dependendo do tipo de avaliação a ser realizada.