Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3133, de 16 de janeiro de 2003

Nº 3133/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica toda pessoa física ou jurídica, detentora de imóvel a qualquer título, obrigada a efetuar o cadastramento das construções ou edificações efetuadas até a data da publicação desta Lei sem as devidas aprovações dos órgãos governamentais, em imóvel constituído por lote com características urbanas ou por gleba rural quando utilizadas com atividades urbanas, localizado no território do Distrito Federal.
§ 1ºA detenção a qualquer título do imóvel de que trata o caput refere-se ao proprietário, posseiro, cessionário ou outros, desde que o mesmo não possua Escritura Pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da região específica.
§ 2ºO imóvel de que trata o caput constitui-se de lote componente de parcelamento regular ou clandestino, este último conhecido popularmente como “condomínio irregular”, bem como de gleba rural cujos usos tenham características urbanas, tais como os sítios de recreio, áreas comerciais ou de prestação de serviços, e outros a serem especificados na regulamentação desta Lei, mesmo quando em processo de regularização, ou objeto de leis de regularização específica do parcelamento como um todo.
§ 3ºEntende-se por lote, nesta Lei, a parcela autônoma de um loteamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das suas divisas voltada para uma via de circulação.
§ 4ºO cadastramento do imóvel dependerá da comprovação da existência de edificações ou construções e do efetivo uso do mesmo.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, definindo os procedimentos a serem adotados pelas diversas Regiões Administrativas.
§ 6ºA partir da publicação da regulamentação desta Lei, o cadastramento de que trata o caput deverá ser efetuado, pelos interessados, no prazo de cento e oitenta dias, junto à Administração Regional em que se localiza o imóvel.
§ 7ºAs pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao estabelecido nesta Lei ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, com suas acessões, se houver, conforme avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ou pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, dependendo do tipo de avaliação a ser realizada.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Determina o cadastramento de imóveis edificados no Distrito Federal, quando não registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou não aprovados pelos órgãos competentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Deverão constar da regulamentação da presente Lei, no mínimo, os seguintes dados:
Ilocalização e endereçamento (nome do bairro ou loteamento);
IIsituação fundiária do lote, definida dentro de uma das seguintes situações:
a)posse;
b)concessão de uso;
c)qualquer outra forma de ocupação do imóvel;
IIItipo da edificação definindo se:
a)provisória;
b)definitiva;
IVtipo de material construtivo utilizado na edificação;
Vtipo da atividade ou de uso nele exercida;
VIdimensões e área total do lote;
VIIárea total construída;
VIIItipos de infra-estruturas que atendem ao imóvel (água potável advinda da CAESB ou poço, esgoto canalizado ou fossa séptica, luz, telefone, águas pluviais, asfalto);
IXequipamentos públicos comunitários mais próximos ao imóvel (educação, saúde, segurança).
Art. 3.
Após a conclusão do cadastramento e o agrupamento dos imóveis por endereçamento, as Administrações Regionais encaminharão as informações à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - para manifestação quanto à situação fundiária do imóvel, bem como quanto à situação e localização dos mesmos no Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD.
§ 1ºAs informações dos imóveis identificados pela TERRACAP como de uso rural, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAP - para cadastramento e procedimentos necessários, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2ºAs informações dos imóveis identificados pela TERRACAP como de uso urbano, mesmo situados em áreas rurais, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH - para análise quanto aos aspectos urbanísticos e providências que se fizerem necessárias, junto às Administrações Regionais, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4.
O cadastramento, objeto da presente Lei, não gera expectativa de direito quanto à regularização do imóvel cadastrado, podendo o mesmo ser regularizado ou não, após análise do Poder Público de sua situação fundiária, dos aspectos ambientais, normas urbanísticas e edilícias específicas.
Parágrafo únicoNo caso de não existir possibilidade de regularização do imóvel, o Poder Público notificará o interessado para adotar as previdências no sentido de reconduzir a área ao status quo anterior, em prazo a ser definido na regulamentação desta Lei.
Art. 5.
A omissão, bem como prestação de informações que não correspondam à situação atual do imóvel cadastrado implicará as penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 6.
É proibido o início bem como a continuidade de construções ou edificações, a venda ou qualquer outra transação comercial que envolva o imóvel cadastrado em decorrência desta Lei, até que seja dado um posicionamento definitivo, por parte do Poder Público, a respeito do imóvel, sujeitando os infratores às sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo únicoExcetuam-se à regra expressa no caput aqueles imóveis devidamente regularizados e que possuam dos órgãos governamentais aprovação para construção ou edificação.
Art. 7.
Compete ao Poder Público distrital a promoção de campanhas publicitárias de caráter educativo e conscientizadoras junto à população visando à divulgação das ações decorrentes da aplicação da presente Lei, a partir de sua regulamentação, no prazo mínimo de quinze dias antes do início do cadastramento e estendendo-se até o seu final.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo