Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23997, de 26 de agosto de 2003

Nº 23997/2003

Art. 1.
Ficam instituídos os procedimentos para o cadastramento de imóveis edificados no Distrito Federal, quando não registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou quando as construções e edificações não estiverem licenciadas pelos órgãos competentes, de que trata a Lei n.º 3133, de 16 de janeiro de 2003.

Regulamenta a Lei n.º 3133, de 16 de janeiro de 2003, que determina o cadastramento de imóveis edificados no Distrito Federal, quando não registrados em Cartório de Registro de imóveis ou não aprovados pelos órgãos competentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
Ilote: parcela autônoma de um loteamento definida por limites geométricos e com pelo menos uma de suas divisas voltadas para uma via de circulação;
IIimóvel com características ou utilização urbana: parcela autônoma de parcelamento do solo, situado em zona urbana ou rural, onde se desenvolve atividade urbana;
IIIparcelamento regular: aquele aprovado pelo poder público que tenha suas obras executadas de acordo com o licenciamento;
IVconstrução ou edificação sem o devido licenciamento dos órgãos governamentais: aquela que não foi objeto de aprovação, licenças ou alvará de construção pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
Deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas todas as construções e edificações efetuadas até 30 de janeiro de 2003, sem os devidos licenciamentos dos órgãos governamentais, em imóvel constituído por lote com características urbanas ou por gleba rural, quando utilizada com atividade urbana, localizado no território do Distrito Federal.
§ 1ºOs imóveis de que trata o caput são aqueles localizados em parcelamentos regulares, clandestinos, conhecidos como “condomínios irregulares” ou em glebas rurais onde se desenvolvem atividades tipicamente urbanas de uso residencial, comercial, misto, coletivo, de lazer e sítios de recreio.
§ 2ºOs imóveis devem estar sendo efetivamente utilizados.
Art. 4.
O cadastramento deverá ser efetuado, observando o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:
Iproprietário;
IIposseiro;
IIIcessionário;
IVdetentor a qualquer título.
Art. 5.
O interessado ou representante legal deverá cadastrar-se junto à Administração Regional – AR em que se localiza o imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, apresentando Carteira de Identidade e CPF.
Art. 6.
A Administração Regional efetuará o cadastramento dos imóveis em formulário padrão, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, a ser preenchido pelo interessado, que constará de:
Iidentificação do interessado;
IIlocalização e endereçamento do imóvel;
IIIsituação fundiária do lote, definida dentro de uma das seguintes situações:
a)propriedade;
b)posse;
c)concessão de uso;
d)qualquer outra forma de ocupação do imóvel.
IVtipo da edificação:
a)provisória;
b)definitiva.
Vtipo de material construtivo utilizado na edificação;
VItipo de atividade ou de uso nele exercida;
VIIdimensões e área total do lote;
VIIIárea total construída;
IXtipos de infra-estrutura que atendem o imóvel;
Xesquipamentos públicos comunitários próximos ao imóvel.
§ 1ºA Administração Regional disponibilizará equipamento, material e pessoal para realização do cadastramento no horário normal de funcionamento e aos sábados e domingos, em horário especial, priorizando o cadastramento dos imóveis localizados nos parcelamentos irregulares.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, orientar as AR’s quanto ao preenchimento e uniformização das informações.
Art. 7.
Para consolidação do cadastramento e comprovação da existência das construções ou edificações, e de seu uso, bem como das demais informações constantes no formulário, será criada uma equipe de trabalho, composta por técnicos das Administrações Regionais, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, sob a coordenação da última.
§ 1ºPara desenvolvimento dos trabalhos, será adquirida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP imagem de satélite ou de levantamento fotográfico, não anterior a janeiro de 2003, com resolução espacial que possibilite a identificação individual das edificações.
§ 2ºPoderão ser solicitados aos interessados, síndicos, associações ou empreendedores croquis e mapas de endereçamento dos parcelamentos, tratados neste Decreto.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, quando possível, elaborar a compatibilização preliminar entre a imagem e as plantas de parcelamento fornecidas, para auxiliar os trabalhos de campo.
§ 4ºCaberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP o levantamento topográfico dos imóveis (lote, construção e edificação).
§ 5ºCaberá às Administrações Regionais conferir as informações apresentadas, identificar e coletar os dados das construções ou edificações não cadastrais, e registrar as coordenadas topográficas levantadas pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 8.
Após efetivar o cadastramento, a Administração Regional formalizará processos administrativos, agrupando os formulários dos imóveis por endereçamento e encaminhará à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 9.
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP localizará o imóvel no Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, procederá à avaliação do imóvel para efeito de aplicação de penalidades e efetuará análise, emitindo parecer conclusivo quanto à situação fundiária.
Parágrafo únicoQuando a área cadastrada tiver a mesma localização de área já submetida a processo de regularização de parcelamento do solo, os processos deverão ser analisados em conjunto.
Art. 10.
Após a emissão do parecer sobre a situação fundiária, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP encaminhará os processos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, para análise quanto aos aspectos urbanísticos e providências que se fizerem necessárias junto às Administrações Regionais, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11.
Quando inexistir a possibilidade de regularização do imóvel, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU notificará o interessado a reconduzir a área ao status quo anterior, no prazo de 90 dias.
Parágrafo únicoQuando não atendida a notificação prevista no caput, caberá à Administração Regional onde se localiza o imóvel, à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e à Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIVSOLO procederem à desocupação da área, nos termos da legislação vigente.
Art. 12.
O cadastramento objeto desta regulamentação não gera expectativa de direito quanto à regularização do imóvel do cadastrado, podendo o mesmo ser regularizado ou não, após análise pelo poder público de sua situação fundiária, dos aspectos ambientais, normas urbanísticas e edilícias específicas.
Art. 13.
A pessoa física ou jurídica que não proceder ao cadastramento estabelecido nesta regulamentação fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, com suas acessões, se houver, conforme avaliação efetuada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 14.
A pessoa física ou jurídica que omitir ou prestar informações que não correspondem à situação do imóvel cadastrado fica sujeita a penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 15.
É proibido o início, bem como a continuidade de construção ou edificação, venda ou qualquer outra transação comercial que envolva o imóvel cadastrado, em decorrência deste Decreto, até que seja dado um posicionamento definitivo, por parte do poder público, a respeito do imóvel, sujeitando os infratores às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 16.
Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, promover campanha publicitaria educativa sobre o cadastramento que trata esta regulamentação.
Art. 17.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2003

115°da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo