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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3121, de 30 de dezembro de 2002

Nº 3121/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1° da Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001, fica acrescido do parágrafo único nos termos da redação a seguir:

“

Parágrafo únicoO disposto no caput é extensivo aos servidores ocupantes da referida especialidade, oriundos do Concurso Público objeto do Edital Normativo n° 054/90-IDR, que tenham sido admitidos ou redistribuídos para carreiras diversas da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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