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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3057, de 22 de agosto de 2002

Nº 3057/2002

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)

Dispõe sobre a realização trienal do Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Governo do Distrito Federal procederá, trienalmente, a partir da data da publicação desta Lei, ao Censo do Esporte e da Atividade Física no Distrito Federal.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer fica responsável pela formulação das questões que serão objeto do Censo, ficando a CODEPLAN - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central, órgão vinculado á Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento encarregada da execução e da aferição.
Art. 3.
Os recursos a serem utilizados na realização do Censo do Esporte da Atividade Física no Distrito Federal correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em rubrica específica para esse fim, de percentual dos recursos oriundos da arrecadação da Loteria Social do Distrito Federal, na forma estatuída pelo § 1°, art. 1°, da Lei n° 1.176/1996 e, ainda, com o patrocínio dos convênios firmados com entidades privadas e/ou organismos internacionais.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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